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FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE TIRO COM ARMAS DE CAÇA

LICENÇA FEDERATIVA E – EXAMES DE APTIDÃO






INFORMAÇÕES LEGAIS


PARA A REVALIDAÇÃO DA LICENÇA FEDERATIVA E  É CONVENIENTE O ENVIO DA CÓPIA DA LICENÇA DE TIRO DESPORTIVO OU Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe. Lei 50/2019 24 de Julho Artigo 12° Alínea 6.

ESTA EXIGÊNCIA DECORRE DA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE NA REFERIDA LICENÇA FEDERATIVA E  CONSTAR O NÚMERO DA LICENÇA DE TIRO DESPORTIVO OU DAS LICENÇAS D, B1 E B (Lei 50/2019 24 de Julho Artigo 12° Alínea 6.)
CHAMAMOS MAIS UMA VEZ A ATENÇÃO DE V EXAS. QUE PARA A PRÁTICA DAS DISCIPLINAS TUTELADAS PELA FPTAC É NECESSÁRIA A LICENÇA DE TIRO DESPORTIVO OU AS LICENÇAS D, B1 E B EMITIDAS PELA PSP.

________________________________________________________________________________________Capítulo II > Secção I
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte:
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;
b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas das classes E;
f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;
g) (Revogada.)
h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.
2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
4 – O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.
6 – Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe.

VER ALTERAÇÕES
Alterado pelo/a Lei n.º 50/2019 – Diário da República n.º 140/2019, Série I de 2019-07-24, em vigor a partir de 2019-08-23
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 17/2009 – Diário da República n.º 87/2009, Série I de 2009-05-06, em vigor a partir de 2009-06-05