Autoridade Antidopagem de Portugal
ADoP Documentos em vigor em 2023: Regulamento Federativo Antidopagem Lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2023 ADoP Documentos em vigor em 2020: |
Portaria n.º 404/2019 – Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2020 |
ADoP Documentos em vigor em 2019: |
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos – Versão de 2019 |
Sumário das principais alterações e Notas Explanatórias |
Programa de Monitorização |
Lei n.º 111/2019 de 10 de Setembro de 2019 Terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. |
ADoP Documentos em vigor em 2018: Esta documentação entra em vigor dia 1 de Janeiro de 2018 |
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos – Versão de 2018 |
Sumário das principais alterações e Notas Explanatórias |
Programa de Monitorização |
ADoP Documentos em vigor em 2017: Esta documentação entra em vigor dia 1 de Janeiro de 2017 |
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos |
Programa de Monitorização |
ADoP Documentos em vigor em 2016: Esta documentação entra em vigor dia 1 de Janeiro de 2016 |
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos |
Sumário das principais alterações e Notas Explanatórias |
Programa de Monitorização |
Despacho n.º 12840/2015 – Autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos para o ano de 2016 |
Portaria n.º 411/2015 – Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição e revoga a Portaria n.º 270/2014, de 22 de dezembro |
ADoP Documentos em vigor em 2015: Esta documentação entrou em vigor dia 1 de Janeiro de 2015 |
Código Mundial Antidopagem 2015 |
Alterações Implementadas pelo Código Mundial Antidopagem 2015 |
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos |
Sumário das principais alterações e Notas Explanatórias |
Programa de Monitorização |
Anexo AUT |
Relatório Médico |
Código de Ética Desportiva |
Portaria nº 9/2014, de 17 de Janeiro Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República. |
Despacho nº 1391/2014 Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro de 2013, compete ao Presidente da ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho publicado na 2.ª série do Diário da República. Desta forma, pelo presente Despacho são aprovados os procedimentos inerentes ao sistema de Autorização de Utilização Terapêutica de substâncias e métodos proibidos para o ano de 2014, que constituem o anexo um, do presente despacho e que dele fazem parte integrante. |
Outros documentos: |
Agência Mundial Antidopagem – Alerta – 04-04-2013 – A AMA emite um alerta relativamente à substância GW501516 |
ADoP Actualização por SMS – Sistema de Localização do Praticante Desportivo (Alto Rendimento) ATENÇÃO O número disponibilizado pela ADoP para a comunicação por SMS de alterações de última hora relativamente ao Sistema de Localização foi alterado. O número atual é: 4242 |
ADoP Programa de Reabilitação para Canabinóides da Autoridade Antidopagem de Portugal |
ADoP – Autorização para utilização terapêutica – AUT O praticante desportivo tem o direito de utilizar substâncias e métodos proibidos sempre que tal se justifique terapêuticamente. Por isso, uma das Normas Internacionais criadas pela Agência Mundial Antidopagem diz respeito às normas para solicitação de Autorização para a Utilização Terapêutica de substâncias e métodos proibidos. A aplicação dessas normas em Portugal é da responsabilidade da Autoridade Antidopagem de Portugal que, através da sua Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), procederá ao registo e análise das solicitações de utilização terapêutica. Toda a informação fornecida pelo médico e pelo praticante desportivo nas solicitações de utilização terapêutica será tratada por profissionais de saúde com o cumprimento total das regras de segredo profissional. A Autoridade Antidopagem de Portugal define anualmente uma série de regras relativas à solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica de substâncias e/ou métodos proibidos, de acordo com a Norma Internacional da Agência Mundial Antidopagem sobre esta matéria, regras que poderá consultar no Manual de procedimento para a solicitação de autorização para a utilização terapêutica – Guia informativo para médicos (na versão em vigor para o ano em curso). No estrito cumprimento da legislação em vigor, foi solicitada uma autorização à Comissão Nacional de Protecção de Dados para a implementação de um sistema de tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do Sistema de Autorizações de Utilização Terapêutica da ADoP. Pode consultar a referida autorização abaixo: |
Autorização CNPD n.º 2995/2010, datada de 5 de Julho de 2010 |